top of page

Quer saber mais? Entre em contato conosco!

REGIMES DE BENS

Na Suíça existem 3 (três) regimes matrimoniais à disposição dos futuros cônjuges: Participação final nos aquestos, comunhão de bens e separação total de bens.

Participação Final nos Aquestos

Em regra, o que for adquirido onerosamente durante o casamento pentencerá ao casal

Comunhão de Bens

Em regra, todos os bens, os que eles já possuíam antes do casamento e o que eles vierem a adquirir durante o matrimônio, são considerados do casal.

Separação de Bens

A princípio os bens de cada cônjuge são considerados bens particulares e o outro não receberá a metade na hipótese de divórcio.

Se durante o casamento os cônjuges não estiverem mais satisfeitos com o regime de bens inicialmente escolhido, a alteração do regime é permitida pela lei suíça  sem que haja a necessidade de autorização judicial prévia. 

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
 

O regime da participação final nos aquestos é um regime desconhecido por muitos no Brasil, apesar de também estar previsto no Código Civil Brasileiro.


Na Suíça esse regime é o mais adotado pelos casais e dispensa a realização de um contrato (Ehevertrag/contrat de mariage/convenzione matrimoniale) para a sua escolha. Sendo assim, caso os noivos não escolham outro regime matrimonial através de um contrato, valerá automaticamente o regime da participação final nos aquestos para o seu casamento.


Como o próprio nome desse regime já diz, o cônjuge só terá direito à meação (metade) dos aquestos (bens adquiridos onerosamente durante o casamento) no final do casamento ou caso ocorra a alteração do regime de bens.


Isso significa que durante a vida conjugal, enquanto esse regime estiver regulando a vida patrimonial do casal, cada cônjuge conservará para si a propriedade daquilo que já possuía ao se casar, como também do que vier a adquirir durante o casamento à qualquer título (oneroso ou gratuito).

 
De acordo com a legislação helvética, com o fim do regime de bens (divórcio/morte/mudança do regime) entrarão no cálculo da partilha o que cada cônjuge adquirir onerosamente na constância do casamento (art. 197 ZGB), tais como:

  • Rendimentos oriundos do trabalho e os bens adquiridos com esses valores;

  • Frutos de bens particulares;

  • Receitas do fundo de pensão, do seguro social e do apoio social;

  • Indenizações por incapacidade laborativa.
     

    Por outro lado, ficarão excluídos da partilha (art. 198 ZGB):

  • Bens adquiridos antes do casamento;

  • Bens adquiridos por doação;

  • Bens adquiridos por sucessão (herança e legado);

  • Indenizações por danos morais e físicos;

  • Bens de uso pessoal (jóias, livros, instrumentos de profissão).

    Apesar do regime da participação final nos aquestos não exigir a elaboração de um contrato matrimonial, nada impede o casal de fazê-lo, caso este queira estabelecer outras regras para a sua vida patrimonial.


    Vale ressaltar, por fim, que o mencionado regime de bens se assemelha muito ao da comunhão parcial de bens do Brasil, mas não pode ser com esse confundido, pois trata-se de um regime autônomo.



    COMUNHÃO DE BENS
     

    Pode-se dizer que o regime da comunhão de bens suíço equivale ao da comunhão universal brasileiro.
     

    Caso seja esse o regime escolhido pelo casal, o contrato de casamento (Ehevertrag/contrat de mariage/convenzione matrimoniale) deverá ser feito e autenticado por um notário. Tal escolha poderá ocorrer antes ou durante o casamento.


    Nesse regime, em regra, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges entram na comunhão, passando a ser de ambos, independentemente da data de aquisição e a que título foram adquiridos.


    Frise-se, por oportuno, que os bens adquiridos pela esposa ou pelo marido por sucessão (herança e legado) ou por doação serão considerados bens comuns (do casal) por via de regra (art. 225 ZGB), diferente do que ocorre no regime da participação final nos aquestos.


    Porém, o casal poderá fazer previsões diversas no contrato, a fim de prever que determinado bem,  que seria um bem comum, passe a ser um bem particular (pertencente a apenas um dos cônjuges), por exemplo.


    Também é possível  que terceiros façam disposições em benefício de apenas um dos cônjuges, como é o caso da doação de um determinado bem em favor de um deles. Nesse caso, o bem doado será considerado um bem particular e não entrará na comunhão. A mesma situação ocorre no caso de um deles ser contemplado em um testamento, onde o testador estabelece que aquele bem (legado) é incomunicável.


    Embora a essência desse regime seja permitir a comunhão dos bens, existem certas exceções previstas na lei. Certos bens não serão considerados bens comuns (do casal), são eles (art. 222, parte final ZGB):

  • Bens de uso pessoal de cada cônjuge (jóias, livros, instrumentos de profissão);

  • Indenizações por danos morais e físicos.



    SEPARAÇÃO DE BENS


    O regime da separação de bens suíço pode ser escolhido pelo casal antes ou durante o casamento, através de um contrato (Ehevertrag/contrat de mariage/convenzione matrimoniale) devidamente autenticado por um notário.


    Em determinadas situações esse regime poderá ser imposto aos cônjuges pela lei : (a) no caso de falência de um deles, caso o regime tiver sido o da comunhão de bens, e (b) na separação judicial (arts. 188 e 118, 1 ZGB).


    Além disso, por motivo justo um dos cônjuges, cujo casamento é regulado pelo regime da comunhão de bens ou participação final nos aquestos, poderá requerer ao juiz a alteração deste para o regime da separação de bens independentemente da anuência do outro, como na hipótese de endividamento do cônjuge ou penhora do bem comum (art. 185 ZGB).


    No presente regime matrimonial não existirá comunhão de bens. Cada cônjuge conservará para si a propriedade de seus bens particulares, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. Porém, a legislação suíça prevê que, quem afirmar, que determinado bem é de sua propriedade ou do outro cônjuge, terá que provar este fato, do contrário os consortes serão considerados co-proprietários em relação a este bem (art.  248 ZGB).
     

    Por fim, convém aconselhar que o regime da separação de bens não deve ser uma opção para casais em que um dos cônjuges (na maioria das vezes a mulher) tomará conta dos filhos e da casa, enquanto o outro excerce a sua atividade profissional, uma vez que os bens adquiridos na constância desse casamento, mesmo que à título oneroso, não serão considerados bens do casal, mas apenas daquele que os adquiriu. Essa observação é feita na maioria dos textos onde esse tema é discutido. 

     

Quer saber mais? Entre em contato conosco!

bottom of page